A ESTAFANTE MARATONA DA NOVA LEI DO SEGURO

A ESTAFANTE MARATONA DA NOVA LEI DO SEGURO

O tema seguro, no nosso ordenamento jurídico, foi tratado pela primeira vez em 1850 pelo Código Comercial Brasileiro, de certa forma compreensível, eis que pouca procura havia para a proteção securitária, salvo o transporte de mercadorias, fluvial e marítimo, naqueles tempos.

Somente em 1916, com o advento do Código Civil, foi que o setor recebeu um pouco mais de atenção, no ramo pessoas, vida, o que também se compreende, haja vista que riscos do tipo incêndio, automóvel, e outros, somente mais adiante, naquele século, que passaram a ocupar a preocupação de consumidores e, por consequencia, de seguradores na comercialização de contratos do tipo.

Depois disto, em 1966, via Decreto Lei, finalmente foi dada forma à operação seguros, como todos sabemos, disciplinando o mercado e lhe emprestando a importância que merecia mirando a época.

O Código Civil ficou obsoleto, como não poderia deixar de ser, passados quase 90 anos, e restou inadiável sua modernização, o que aconteceu em 2003. Na ocasião tive o privilégio de ser convidado pelo SINCOR RS e SINDSEG RS para realizar diversas palestras pertinente às modificações introduzidas na lei, que dedicou muito mais ao seguro do que até então o legislador havia destinado.

Este andar vagaroso da lei, lembro bem, cheguei a comparar com as aparições do Cometa Halley, a cada 76 anos aproximadamente.

Pois o fato é que estamos em 2020, 17 anos após o já não mais tão novo assim Código Civil de 2003, e à evidência, que o setor de seguros precisa sim de um Código próprio, tal é o seu crescimento.

Em 2011, quando assumi vaga na ANSP, e gravei para o Memorial do Seguro, deixei registrado esta minha expectativa.

Pois o Projeto Lei 3855, que trata do nosso Código, já tramita faz 16 anos, desde 2004, sem sair do papel. Em 13.05.2004 o Deputado José Eduardo Cardozo apresentou o PL 35.555 na Câmara e houve distribuição às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54 RICD), art. 24, II).

Ali começou a trajetória, um raly autêntico, quase um calvário.

Entre tantos remendos, aditamentos, outros Projetos de Lei apensados a ele, arquivamentos e desarquivamentos, e discussões vencidas de todos os tipos, audiências públicas, pareceres de toda ordem, favoráveis e ou não, textos das mais variadas entidades associativas representativas e formadas pelos seguradores (CNseg) e corretores de seguros (FENACOR), Instituto Brasileiro do Direito de Seguro (IBDS, e outras autoridades, finalmente em 2016 a Constitucionalidade foi aprovada, vejam bem, 12 anos depois de apresentado.

Mas lá se vão quatro anos disto.

E como está hoje?

Salvo alguma novidade muito recente, temos em síntese apertada que:

1) O relator Rodrigo Pacheco (DEM/MG) elaborou parecer favorável ao Projeto de Lei, opinando pela sua aprovação.

2) O texto foi incluído na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) de 16/10/2019, sendo a matéria retirada de Pauta e devolvida ao Relator, Senador Rodrigo Pacheco, para reexame do Relatório, conforme última informação do site do Senado.

3) Em havendo emenda e em havendo posterior aprovação no CCJ, o PL deve seguir para análise pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Em não havendo mais emendas o PL deve seguir para Plenário do Senado.

4) Se os senadores aprovarem qualquer modificação, o PL deverá retornar à Câmara para revisão, tão somente, das modificações incorporadas pelos senadores.

5) Se o Senado aprovar um texto idêntico ao texto já aprovado pela Câmara dos Deputados, o PL de Seguros seguirá para a sanção presidencial.

Bem, não se quer que haja aprovação às pressas, mas me parece que há um estupendo exagero nesta demora, salvo se a vontade de se ter uma Nova Lei do Seguro seja muito pouca.

Precisamos melhorar muito os trâmites legislativos, sob pena de esquecermos deste Projeto de ficar tudo como era. Situação no mínimo digna de reflexão.

Saudações

Carlos Josias Menna de Oliveira

Sócio Fundador da C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIADOS

Acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência

* Artigo publicado na newsletter do Sindseg-RS e no boletim do Sincor-RS.

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