O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, em julgamento ao recurso de apelação cível n. 5005077-13.2021.8.21.0064/RS, julgado conjuntamente com mais outros casos, pelo desprovimento do recurso interposto pelo segurado em cuja ação pretendia o cancelamento da apólice e restituição integral do prêmio em situações nas quais não houve sinistro e a vigência das apólices já estavam em fase de encerramento.
Por se tratar de grupo familiar, no qual em um dos casos a seguradora entendeu por proceder o cancelamento e devolução do prêmio, diante da constatação da situação antecessora de pastagem da área, os demais membros do grupo depois de um considerável interregno de tempo deste posicionamento e quando já estavam em vias de colheita ou com as áreas já colhidas, buscaram o mencionado cancelamento e restituição do prêmio das demais apólices.
Segundo sustentado no acórdão, as provas que serviram de fundamento para o cancelamento se deu exclusivamente para uma das apólices de um dos membros do grupo familiar, sendo que em relação aos demais não sofreram sinistro nas lavouras e não tiveram qualquer negativa de cobertura pela seguradora.
Elucidou que o pagamento do prêmio é a forma de garantir riscos futuros previstos na apólice, ainda que eles não ocorram, citou que durante a continuidade da avença, a seguradora ofereceu cobertura aos riscos assumidos, devido, portanto, o prêmio pago no período.
O patrocínio da defesa da seguradora, parte requerida no caso, foi promovido pelo escritório CJosias & Ferrer Advogados Associados, tendo atuado no caso a sócia Maria Izabel Indrusiak Pereira e a advogada Camila Perez Brito.
Abaixo o arquivo completo.
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