Caso de SP – ZARC (ACÓRDÃO ZARC 30274)

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento ao recurso de apelação cível n. 1003200-58.2022.8.26.0347, negar provimento ao recurso interposto pelo segurado ante a constatação de ocorrência do plantio em desacordo com o período de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

Diante do conjunto probatório ficou provado o plantio fora do ZARC, acolhendo as apurações apresentadas por meio de sensoriamento remoto.

Segundo o Des. Relator, diante de tais constatações não havia como negar validade para cláusula contratual que afasta a cobertura quando constatada época de plantio fora dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Agrícola, salientando que a particularização dos riscos é da essência do seguro, conforme artigo 757 do Código Civil.

O patrocínio da defesa da seguradora foi do C Josias & Ferrer Advogados Associados, tendo atuado no caso a sócia Maria Izabel Indrusiak Pereira e as advogadas Camila Perez Brito e Vanessa Saucedo.

ACÓRDÃO ZARC 30274

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