Seguro Rural - importante decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Seguro Rural - importante decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Mais uma importante decisão em sede de agravo de instrumento, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, onde conquistamos a manutenção do despacho que não inverteu o ônus da prova em favor do produtor rural segurado.

Este tema tem ocupado os Tribunais pelo país, e merece realmente a devida atenção.

É necessário analisar com cautela a alegada vulnerabilidade deste consumidor que adquire o produto/serviço – seguro – como insumo da sua atividade econômica, buscando a equidade e a harmonia das relações contratuais. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é efetivamente mais vulnerável. Não é o caso, especialmente neste particular, do produtor rural.

Em homenagem à reflexão, vale trazer ensinamentos do comemorado consumerista Bruno Miragem, que escreve em sua obra Curso de Direito do Consumidor (MIRAGEM, Bruno, Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, 6ª Ed. Rev. Atual. e Ampl., 2016, p. 129-130):

“O reconhecimento de presunção absoluta de vulnerabilidade a todos os consumidores não significa, contudo, que os mesmos serão igualmente vulneráveis perante o fornecedor. A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade.

A vulnerabilidade técnica do consumidor se dá em face da hipótese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determina relação de consumo.

Entretanto, em relação ao consumidor, sobretudo o consumidor não profissional, que não adquire o produto ou serviço para fins profissionais, presume-se ausente o domínio de tal conhecimento. E da mesma forma subsiste a presunção com relação ao consumidor profissional, quando não se possa deduzir desta sua atividade, conexão necessária com a posse de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço objeto da relação de consumo. Daí sua condição de vulnerabilidade técnica.”

Ora, a conclusão é inevitável. Subsiste no tema em análise a presunção de que, em sendo o produtor rural/segurado consumidor profissional, está presente a conexão necessária de que o mesmo possui conhecimento específico sobre a imperiosa observância de manejo adequado e utilização da melhor técnica de cultivo. Não há vulnerabilidade técnica.

Igualmente não há vulnerabilidade jurídica, presumida quando se trata de consumidor não especialista, não profissional. Diz o Professor Bruno Miragem, fazendo referência à Professora Cláudia Lima Marques :

“A vulnerabilidade jurídica é presumida com relação ao consumidor não especialista, pessoal natural, não profissional, a quem não se pode exigir a posse específica destes conhecimentos. Todavia, com relação ao consumidor pessoa jurídica, ou o consumidor profissional, é razoável exigir-lhe o conhecimento da legislação e das consequências econômicas dos seus atos, daí porque a presunção neste caso, ainda que se trate de presunção relativa (iuris tantum) é de que deva possuir tais informações.”

No mesmo sentido não se aplica ao caso a vulnerabilidade fática do produtor/segurado, de nenhuma forma débil e/ou desprovido de porte econômico que lhe alcance o conhecimento e a equivalência de capacidade em foco.

Seguimos na luta pelo melhor Direito.

Seguro agrícola – 0800240-55.2021.8.12.0051 – ELI MARIA KNEBEL

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