Mais uma importante decisão em sede de agravo de instrumento, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, onde conquistamos a manutenção do despacho que não inverteu o ônus da prova em favor do produtor rural segurado.
Este tema tem ocupado os Tribunais pelo país, e merece realmente a devida atenção.
É necessário analisar com cautela a alegada vulnerabilidade deste consumidor que adquire o produto/serviço – seguro – como insumo da sua atividade econômica, buscando a equidade e a harmonia das relações contratuais. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é efetivamente mais vulnerável. Não é o caso, especialmente neste particular, do produtor rural.
Em homenagem à reflexão, vale trazer ensinamentos do comemorado consumerista Bruno Miragem, que escreve em sua obra Curso de Direito do Consumidor (MIRAGEM, Bruno, Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, 6ª Ed. Rev. Atual. e Ampl., 2016, p. 129-130):
“O reconhecimento de presunção absoluta de vulnerabilidade a todos os consumidores não significa, contudo, que os mesmos serão igualmente vulneráveis perante o fornecedor. A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade.
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A vulnerabilidade técnica do consumidor se dá em face da hipótese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determina relação de consumo.
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Entretanto, em relação ao consumidor, sobretudo o consumidor não profissional, que não adquire o produto ou serviço para fins profissionais, presume-se ausente o domínio de tal conhecimento. E da mesma forma subsiste a presunção com relação ao consumidor profissional, quando não se possa deduzir desta sua atividade, conexão necessária com a posse de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço objeto da relação de consumo. Daí sua condição de vulnerabilidade técnica.”
Ora, a conclusão é inevitável. Subsiste no tema em análise a presunção de que, em sendo o produtor rural/segurado consumidor profissional, está presente a conexão necessária de que o mesmo possui conhecimento específico sobre a imperiosa observância de manejo adequado e utilização da melhor técnica de cultivo. Não há vulnerabilidade técnica.
Igualmente não há vulnerabilidade jurídica, presumida quando se trata de consumidor não especialista, não profissional. Diz o Professor Bruno Miragem, fazendo referência à Professora Cláudia Lima Marques :
“A vulnerabilidade jurídica é presumida com relação ao consumidor não especialista, pessoal natural, não profissional, a quem não se pode exigir a posse específica destes conhecimentos. Todavia, com relação ao consumidor pessoa jurídica, ou o consumidor profissional, é razoável exigir-lhe o conhecimento da legislação e das consequências econômicas dos seus atos, daí porque a presunção neste caso, ainda que se trate de presunção relativa (iuris tantum) é de que deva possuir tais informações.”
No mesmo sentido não se aplica ao caso a vulnerabilidade fática do produtor/segurado, de nenhuma forma débil e/ou desprovido de porte econômico que lhe alcance o conhecimento e a equivalência de capacidade em foco.
Seguimos na luta pelo melhor Direito.
Seguro agrícola – 0800240-55.2021.8.12.0051 – ELI MARIA KNEBEL