Artigo 126 do Código de Trânsito Nacional: Expectativa x Realidade

Artigo 126 do Código de Trânsito Nacional: Expectativa x Realidade

De acordo com a regra do artigo 126 do Código de Trânsito Nacional: “O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior”.

Ainda, em seu parágrafo único: “A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”.

Em casos envolvendo salvados, as decisões judiciais limitam-se somente a proceder a aplicação literal da regra do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o seu parágrafo único, sem haver um bom senso ou boa vontade na análise de cada caso pontual, ou até desconhecimento de certas nuances.

Ok, existe uma regra legal a ser cumprida, contudo, é fato de que para a aplicação de tal regra necessária a atenção para alguns detalhes.

Primeiramente, nem todo salvado é suscetível de baixa de registro, mas apenas a sucata (perda total irrecuperável). Consequentemente existem salvados que podem ser recuperáveis com segurança necessária que a lei determina, podendo voltar a circular conforme inspeção em órgão autorizado pelo INMETRO, que atestará a sua capacidade técnica de circulação e emitirá o competente Certificado de Segurança Veicular.

De acordo com a Resolução CONTRAN 544/2015, em seu artigo 13, para a realização da transferência da propriedade do salvado para a seguradora torna-se necessária a apresentação da documentação referente ao processo de indenização, BOAT, se houver, relatório de avarias e fotografias do veículo acidentado, além da realização da vistoria para identificação veicular e emissão do CRV/CRLV.

Ainda, conforme Resolução CONTRAN n.º 11/98 a baixa no registro do veículo como irrecuperável somente pode ocorrer nos casos em que este estiver desmontado, sinistrado com laudo de perda total e vendidos ou leiloados como sucata, bem como sejam devidamente identificáveis mediante as partes do chassi do registro.

Pois bem, não raras às vezes, estamos falando de sucatas avariadas de tal maneira que não se faz possível à visualização e decalcagem da numeração do chassi e motor, que não contenham a placa ou que a recuperação seja tão somente de determinadas peças que não apresentem condições seguras de identificação do bem.

Os “pátios” das seguradoras ficam repletos de salvados nestas condições e com entraves impostos por parte dos órgãos de trânsito na realização da transferência ante a dificuldade na identificação veicular ou frente à impossibilidade de realização das vistorias.

Há uma lacuna nas normas legais e infralegais a abarcarem tais casos.

Desta feita, estes casos geralmente acabam sendo submetidos ao crivo do judiciário mediante propositura de ações indenizatórias, vez que seus registros permanecem em nome dos segurados gerando débitos, e os julgadores não buscam compreender o que efetivamente impossibilitou a transferência da propriedade e consequente baixa pelas seguradoras e no afã de julgar, simplesmente aplicam o mencionado artigo 126 e parágrafo único na sua literalidade, com imposição de pesadas e onerosas penas pecuniárias, escusando-se, na maioria das vezes, de oficiar os órgãos de trânsito com comando judicial expresso para transferência da propriedade para a Cia sub-rogada.

O tão preconizado dever de cooperação entre as partes e Judiciário, princípio da celeridade e economia processual ficam esquecidos.

Como exceção, temos os julgados prolatados de relatoria do D. Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual, em casos do tipo, determina a expedição de ofício ao DETRAN com determinação para a transferência da propriedade para o nome das seguradoras, sob pena de responsabilidade funcional e criminal do Diretor-Geral daquela autarquia (nº 70074094236, 70073754897, dentre outros).

Se o Poder Judiciário, como um todo, tivesse tal visão, muitas ações não teriam seus trâmites tão prolongados como muitas vezes nos deparamos e sem encontrar a solução que se almeja para a resolução da dita transferência do salvado para o nome das seguradoras e consequente cumprimento do já mencionado regramento do artigo 126 do Código de Trânsito.

Acaba se estabelecendo um impasse entre segurados x órgãos de trânsito x seguradoras x Poder Judiciário que não chegam a lugar algum e esbarram na mencionada regra legal do artigo 126 do CTN que não abarca casos como os que ora se destaca.

Em contrapartida, as seguradoras, ante os entraves impostos pelos órgãos de trânsito, devem se valer de registro em ata notarial, produzindo prova da impossibilidade de atender o exigido pelas autoridades. Isso evitaria condenação em verbas indenitárias e multas, pois venceriam a presunção de ocorrência de desídia por parte das mesmas em adotar as providências cabíveis para a regularização junto aos DETRANS.

Ainda, poderiam se utilizar de ações de obrigação de fazer contra os órgãos de trânsito – após uma avaliação severa em seus depósitos, apurando todos os salvados passíveis de lhes gerar futuras ações ante a impossibilidade de regularização junto aos DETRANS – com o objetivo de dar solução aos casos.

Ao que se conclui, enquanto não houver uma norma reguladora a abarcar estes casos – nos quais o veículo segurado não se esquadra em nenhuma das situações precitadas – podem ser sim adotadas soluções de forma a evitar dissabores patrimoniais aos segurados e seguradoras, assim como o abarrotamento do judiciário com ações prolongadas do tipo. Basta a cooperação entre os envolvidos: segurado, seguradora e judiciário.

 

  • Maria Izabel Indrusiak Pereira – Advogada sócia do C. Josias & Ferrer Advogados Associados.

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